O Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou a Resolução CFP nº 11/2018, que atualiza a Resolução CFP nº 11/2012 sobre atendimento psicológico on-line e demais serviços realizados por meios tecnológicos de comunicação a distância. A nova norma amplia as possibilidades de oferta de serviços de Psicologia mediados por Tecnologias da informação e comunicação (TICs), mantendo as exigências previstas na profissão e vinculando ao cadastro individual e orientação do profissional junto ao Conselho Regional de Psicologia para eventuais apurações em caso de prestação incorretas de serviço.
A decisão de reformular a resolução anterior foi tomada na Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças (Apaf) de dezembro de 2017, a partir da demanda da categoria. Na resolução de 2012, revogada pela atual normativa, a prestação de serviços de Psicologia mediado por TICs era vinculado à existência de um site cadastrado. Com a nova resolução, o profissional de Psicologia será responsável pela adequação e pertinência dos métodos e técnicas na prestação de serviços, não havendo necessidade de vinculação a um site. A nova resolução somente entrará em vigor no dia 10 de novembro de 2018, 180 dias após sua publicação. Durante o período, a Resolução nº 011/2012 permanecerá válida e o cadastro de sites continuará aberto.
A psicóloga ou psicólogo poderá oferecer consultas ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos por meio das tecnologias da informação e comunicação. Cada tecnologia utilizada deverá guardar coerência e fundamentação na ciência, na legislação e nos parâmetros éticos da profissão. O atendimento, portanto, não poderá ocorrer de qualquer maneira, cabendo ao profissional fundamentar, inclusive nos registros da prestação do serviço, se a tecnologia utilizada é tecnicamente adequada, metodologicamente pertinente e eticamente respaldada.
Entenda as principais mudanças no atendimento psicológico online
A Resolução CFP nº 11/2018:
1) Substitui a oferta de serviços de “Orientações Psicológicas de diferentes tipos realizados em até 20 encontros ou contatos virtuais” por “consulta e/ou atendimentos psicológicos” através de um conjunto sistemático de procedimentos e da utilização de métodos e técnicas psicológicas na prestação de serviço nas diferentes áreas de atuação da Psicologia com vistas à avaliação, orientação e/ou intervenção em processos individuais e grupais;
2) Não limita mais o número de sessões e derruba a restrição quanto ao Atendimento Psicoterapêutico antes permitido apenas em caráter experimental;
3) Substitui “Processos prévios de Seleção de Pessoal” por “Processos de Seleção de Pessoal;
4) Na utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, foi acrescentado a necessidade de que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (Satepsi), com padronização e normatização específica para tal finalidade;
5) Também ampliou as possibilidades de supervisão técnica dos serviços prestados por profissionais da Psicologia, antes restritos ao processo de sua formação profissional presencial realizada de forma eventual ou complementar, agora permitido nos mais diversos contextos de atuação;
6) Muda a exigência do cadastro de um site para a obrigatoriedade da realização de um cadastro individual prévio junto ao Conselho Regional de Psicologia e sua autorização;
7) Explicita que o atendimento de crianças e adolescentes somente ocorrerá na forma da Resolução com o consentimento expresso de ao menos um dos responsáveis legais e mediante avaliação de viabilidade técnica por parte da psicóloga e do psicólogo para a realização desse tipo de serviço;
8) Normatiza que o atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência e dos grupos em situação de emergência e desastres pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução é considerado inadequado, devendo a prestação desses tipos de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial;
9) Também veda o atendimento de pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial;
10) Salienta que a prestação de serviços psicológicos, por meio de tecnologias de informação e comunicação, deverá respeitar as especificidades e adequação dos métodos e instrumentos utilizados em relação às pessoas com deficiência na forma da legislação vigente
Fonte: Conselho Federal de Psicologia